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Orientações gerais contra a censura no ambiente escolar



Resumo: todo professor tem o direito constitucional de expressar seu pensamento durante a cátedra.

Fundamento Constitucional: Art. 5, IV, IX e X e Art.206, II da CF.


1 - Contra ato de autoridade pública (Chefe, Diretor, Secretário ou Prefeito que proíba a manifestação em sala de aula.


a) Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.


“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; ... IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: ... II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;”


Instrumentos jurídicos para combater qualquer ameaça ou censura:


1 - Contra ato de autoridade pública (Chefe, Diretor, Secretário ou Prefeito que proíba a manifestação em sala de aula.

a) Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

b)Caso o profissional fique com receio de retaliação poderá pedir ao sindicato pra impetrar um mandado de segurança coletivo.

Quem pode impetrar: Sindicato, a própria pessoa por meio de Advogado ou defensor público, Ministerio Público por meio da curadoria de direitos difusos e coletivos.

Como fazer:

a) fazer um boletim de ocorrência identificando, dia, hora, local, autor, testemunhas se houver e a descrição do fato (em caso de ordem verbal ou censura pública).

b) em caso de ordem por escrita cópia do documento.

2 - Em caso de Instituição Particular onde superior esteja fazendo ameaças existe a Lei 13.185/2015, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas (art. 1º, § 1º).

Em razão do seu âmbito de aplicação, de acordo com o art. 5º da Lei 13.185/2015, é dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).

No caso específico o Professor tem a liberdade de cátedra garantido. Portanto tanto seus superiores, quantos alunos e pais têm o dever de respeitar, sendo proibido qualquer forma de intimidação.

O que a vítima deve fazer?

a) Resistir: anotar com detalhes toda as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da conversa e o que mais você achar necessário).

b) Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já sofreram humilhações do agressor.

c) Organizar. O apoio é fundamental dentro e fora da empresa.

d) Evitar conversar com o agressor, sem testemunhas. Ir sempre com colega de trabalho ou representante sindical.

e) Exigir por escrito, explicações do ato agressor e permanecer com cópia da carta enviada ao D.P. ou R.H e da eventual resposta do agressor. Se possível mandar sua carta registrada, por correio, guardando o recibo.

Como fazer:

a) Procurar seu sindicato e relatar o acontecido para diretores e outras instancias como : médicos ou advogados do sindicato.

b) Ministério Público do Trabalho, Justiça do Trabalho, Comissão de Direitos Humanos e Conselho Regional de Medicina (ver Resolução do Conselho Federal de Medicina n.1488/98 sobre saúde do trabalhador).

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